STJ — 3243

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcf0d31aa6432e2c55fb0537b20f8f60c7c2b987423bcd9f87ec19ed7d598475

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL. INTERVENÇÃO NA SAÚDE MUNICIPAL. PRESTAÇÃO PRECÁRIA DOS SERVIÇOS MÉDICOS À POPULAÇÃO LOCAL PELO HOSPITAL MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - HMI. DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em discussão decisão que deferiu pedido de contracautela, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, para restabelecer os efeitos de tutela de urgência deferida pelo Juízo da Comarca de Imperatriz, determinando à municipalidade da adoção de uma série de providências a fim de reformar, manter e equipar o hospital existente na cidade em condições de prestar a devida assistência à população local necessitada dos serviços do Sistema Único de Saúde.
  2. Mesmo figurando no polo ativo da ação originária, em situações excepcionais, nas quais configurada a possibilidade de grave lesão a algum dos bens tutelados pela Lei n. 8.437/92 - economia, ordem, saúde e segurança públicas - reconhece-se legitimidade ao Ministério Público para propor pedido de suspensão de segurança e sentença, porquanto, nessas hipóteses, atua em defesa de interesses públicos primários e, além disso, figura entre um dos legitimados, legalmente, para tanto.
  3. A contracautela é medida excepcional, cujos pilares se assentam no (manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e prevenção a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, que não admite incursão no mérito da demanda originária, pena de se transmudar em sucedâneo recursal. Seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender.
  4. Evidenciado potencial risco de grave lesão à saúde da população local diante da situação verificada no Hospital Municipal de Imperatriz, tem-se presente o pressuposto legal ao deferimento do pedido suspensivo para afastar os efeitos da decisão do Relator do Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que suspendeu decisão do Juízo de 1º Grau que, em atenção a pleito do Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública, determinou uma série de medidas voltadas a adequar o atendimento aos pacientes que necessitam de atendimento na casa de saúde local, entre elas a adequação de pessoal (médicos e enfermeiros), reparo/aquisição de aparelhos de Raio X e Tomografia Computadorizada, regularização do pagamento de fornecedores e prestadores de serviços, implantação de leitos de UTI, além do bloqueio de verbas destinadas à Secretaria Municipal de Cultura para fazer face às despesas decorrentes de tudo isso.
  5. O controle do cumprimento (ou não) da decisão originária refoge ao âmbito da suspensão de liminar e sentença, cabendo, por óbvio, sua aferição ao juiz da causa, a quem são dirigidas as provas produzidas no curso do processo.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL. INTERVENÇÃO NA SAÚDE MUNICIPAL. PRESTAÇÃO PRECÁRIA DOS SERVIÇOS MÉDICOS À POPULAÇÃO LOCAL PELO HOSPITAL MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - HMI. DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em discussão decisão que deferiu pedido de contracautela, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, para restabelecer os efeitos de tutela de urgência deferida pelo Juízo da Comarca de Imperatriz, determinando à municipalidade da adoção de uma série de providências a fim de reformar, manter e equipar o hospital existente na cidade em condições de prestar a devida assistência à população local necessitada dos serviços do Sistema Único de Saúde. 2. Mesmo figurando no polo ativo da ação originária, em situações excepcionais, nas quais configurada a possibilidade de grave lesão a algum dos bens tutelados pela Lei n. 8.437/92 - economia, ordem, saúde e segurança públicas - reconhece-se legitimidade ao Ministério Público para propor pedido de suspensão de segurança e sentença, porquanto, nessas hipóteses, atua em defesa de interesses públicos primários e, além disso, figura entre um dos legitimados, legalmente, para tanto. 3. A contracautela é medida excepcional, cujos pilares se assentam no (manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e prevenção a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, que não admite incursão no mérito da demanda originária, pena de se transmudar em sucedâneo recursal. Seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender. 4. Evidenciado potencial risco de grave lesão à saúde da população local diante da situação verificada no Hospital Municipal de Imperatriz, tem-se presente o pressuposto legal ao deferimento do pedido suspensivo para afastar os efeitos da decisão do Relator do Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que suspendeu decisão do Juízo de 1º Grau que, em atenção a pleito do Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública, determinou uma série de medidas voltadas a adequar o atendimento aos pacientes que necessitam de atendimento na casa de saúde local, entre elas a adequação de pessoal (médicos e enfermeiros), reparo/aquisição de aparelhos de Raio X e Tomografia Computadorizada, regularização do pagamento de fornecedores e prestadores de serviços, implantação de leitos de UTI, além do bloqueio de verbas destinadas à Secretaria Municipal de Cultura para fazer face às despesas decorrentes de tudo isso. 5. O controle do cumprimento (ou não) da decisão originária refoge ao âmbito da suspensão de liminar e sentença, cabendo, por óbvio, sua aferição ao juiz da causa, a quem são dirigidas as provas produzidas no curso do processo. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.