STJ — 1746965

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2b93e653207f445649a45cfddc251bd888f36872e6d2cb3b31f8a9ead1ead3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão do REsp 1.112.746/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 12.8.2009, há mais de 13 (treze) anos, não estando presente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito precedentes: EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019 e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Franciso Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020.
  2. Verifica-se que não há identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e os remanescentes acórdãos apontados como paradigmas (AgInt no AREsp 1.199.672/PR e AgInt no AREsp 1.341.116/RS). O acórdão embargado decidiu que "quando apreciada a questão de ordem pública, opera-se a preclusão da matéria, caso não haja impugnação no momento processual oportuno, como ocorreu no caso dos autos." (fls. 1.770, e-STJ). Essa matéria, contudo, não foi objeto de discussão nem no AgInt no AREsp 1.199.672/PR nem no AgInt no AREsp 1.341.116/RS, acórdãos apontados como paradigmas, os quais afirmam apenas que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte" (fl. 1.820, e-STJ), sem fazer menção ao fato de tais matérias de ordem pública já terem sido ou não objeto de decisão, bem como ao fato de terem sido impugnadas.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. 2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão do REsp 1.112.746/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 12.8.2009, há mais de 13 (treze) anos, não estando presente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito precedentes: EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019 e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Franciso Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020. 3. Verifica-se que não há identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e os remanescentes acórdãos apontados como paradigmas (AgInt no AREsp 1.199.672/PR e AgInt no AREsp 1.341.116/RS). O acórdão embargado decidiu que "quando apreciada a questão de ordem pública, opera-se a preclusão da matéria, caso não haja impugnação no momento processual oportuno, como ocorreu no caso dos autos." (fls. 1.770, e-STJ). Essa matéria, contudo, não foi objeto de discussão nem no AgInt no AREsp 1.199.672/PR nem no AgInt no AREsp 1.341.116/RS, acórdãos apontados como paradigmas, os quais afirmam apenas que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte" (fl. 1.820, e-STJ), sem fazer menção ao fato de tais matérias de ordem pública já terem sido ou não objeto de decisão, bem como ao fato de terem sido impugnadas. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATUALIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1203375>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1740673>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.