STJ — 1623638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6511b2dfa7760a2fb9a9bf738753d0020b0994b9d9546676861b7fbb4ce3341

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando, em relação à questão controvertida, há entendimento dominante no STJ, o relator está autorizado a apreciar monocraticamente o apelo, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado, na via do agravo regimental ou interno, para sanar eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC de 1973, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC de 2015. Assim, não há ofensa ao princípio da colegialidade.
  2. Na hipótese em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional, mas não evidencia nenhum vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
  3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma não adentram o mérito do recurso especial. Aplicação extensiva da Súmula n. 315 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando, em relação à questão controvertida, há entendimento dominante no STJ, o relator está autorizado a apreciar monocraticamente o apelo, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado, na via do agravo regimental ou interno, para sanar eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC de 1973, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC de 2015. Assim, não há ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Na hipótese em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional, mas não evidencia nenhum vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma não adentram o mérito do recurso especial. Aplicação extensiva da Súmula n. 315 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.