STJ — 787448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bf0adae236f70fa03936449a766975b41541f534219b2acbddddae467047f46
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. BUSCA PESSOAL.
LEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME
PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre a nulidade da busca pessoal, a Corte de origem constatou
que a operação policial decorreu a partir de uma denúncia anônima e
informações obtidas de uma pessoa presa com drogas em Nova União. A
investigação evoluiu com a realização de campanas policiais que
levaram à prisão dos suspeitos, que estavam transportando mais de 2
quilos de entorpecentes em uma motocicleta . Assim, a inversão do
julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do
habeas corpus.
2. As instâncias ordinárias consideraram que há provas da autoria e
materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, incluindo depoimentos de testemunhas. Mesmo que a paciente
negue a associação para o crime, as provas indicam o contrário,
incluindo o depoimento de uma usuária que comprou drogas da acusada
e uma dívida cobrada por um dos pacientes. Inviável nesta célere via
do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender
conclusão diversa.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 é inviável devido à condenação pela prática do crime de
associação para o tráfico de drogas.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.