Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no c…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE
NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015,
estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável.
III - Ressalta-se, ainda que "apesar de não configurar reincidência,
a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso
ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para
caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a
incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n.
578.039/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
04/09/2020).
IV - No presente caso, afere-se do v. acórdão impugnado que na
hipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão da
vida pregressa da paciente, ao fundamento de que possui
comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais,
destacando para tanto, "o alto grau de reprovabilidade da conduta da
apelante que tem contra si o processo nº 0702916-47.2021.8.07.0005
(fl. 38), referente a crime de furto qualificado praticado em
17/3/2021, menos de um mês antes do fato ora em análise" (fl. 55).
Assim, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que
detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL)
STJ - <<EAREsp 221999>>-RS
(HABITUALIDADE DELITIVA - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 578039>>-PR
(CRIMES PATRIMONIAIS - REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<HC 559086>>-SC, <<AgRg no AREsp 1547928>>-GO,
<<AgRg no REsp 1762803>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.