STJ — 802407

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6db8c89b437a6cb5285203e50d622ab1c37cd0ab7668115f7bb1b61327b23554

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. DOCUMENTO FALSO EFETIVAMENTE UTILIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, de forma justificada, entenderam que não havia necessidade de perícia, considerando que a falsidade documental já estava comprovada pois, tratando-se de documento digital, a pesquisa de autenticidade junto ao órgão emissor do documento constatou o falso.
  2. Demonstrado que o documento falsificado foi efetivamente utilizado pelo paciente, para possibilitar sua admissão em cargo na Prefeitura, resta caracterizada a materialidade do delito, não havendo que se falar em crime impossível.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. DOCUMENTO FALSO EFETIVAMENTE UTILIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, de forma justificada, entenderam que não havia necessidade de perícia, considerando que a falsidade documental já estava comprovada pois, tratando-se de documento digital, a pesquisa de autenticidade junto ao órgão emissor do documento constatou o falso. 2. Demonstrado que o documento falsificado foi efetivamente utilizado pelo paciente, para possibilitar sua admissão em cargo na Prefeitura, resta caracterizada a materialidade do delito, não havendo que se falar em crime impossível. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - TIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no REsp 1931098>>-PR, <<AgRg no AREsp 1899782>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1788579>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.