STJ — 1974772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d0534d49745335c9c5ae5a25b6a4bb9ccbc126edf5ede2e1960fb54af179152
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é
típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo
abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública,
situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.
2. "[...] no caso dos autos, está presente a multirreincidência do
recorrente, circunstância que impede o reconhecimento do princípio
da insignificância, devido ao alto grau de reprovabilidade da
conduta" (AgRg no REsp n. 1.977.021/MG, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.