Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão caute…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA
DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva,
bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão
cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade
de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande
quantidade de droga apreendida: 54 gramas de crack(fl. 151), bem
como pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que: "no período de
um ano, o autuado foi preso duas vezes pelo mesmo crime" (fl. 53),
circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e
revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
III - "Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada com fundamento
nas circunstâncias da prática delitiva e gravidade concreta do
crime imputado, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
transportada na lataria do veículo do Agravante, de modo a
justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem" (AgRg no HC
n. 799.998/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
29/3/2023, grifei). Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta
corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade."
(RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 12/03/2019)" (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023, grifei).
IV - Quanto a possibilidade da aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, sucede que, no feito em mesa, a incapacidade de
medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública
decorre, a contraio sensu, da própria fundamentação expendida para
justificar a necessidade da prisão preventiva. Em outros termos, da
efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva
segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas
cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os
fins visados por aquela. Nesse sentido:(AgRg no RHC n. 170.486/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do
TJDFT, DJe de 16/11/2022), (AgRg no AREsp n. 2.223.995/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/3/2023), (AgRg nos EDcl
no RHC n. 159.078/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 9/3/2023).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 799998>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 797708>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 170486>>-BA, <<AgRg no AREsp 2223995>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no RHC 159078>>-AC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.