STJ — 1985315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 619952a4e00cbf3f95db294b67d4c319cf9a45036100c3e5a4fd83f440ae3d48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 443/STJ. Da análise dos autos, c omo consignado na decisão agravada, verifica-se que a pretensão defensiva não comporta acolhimento porquanto, ao contrário do afirmado, a majoração da pena em fração superior ao mínimo legal foi devidamente fundamenta, de acordo com as particularidades do caso concreto, máxime porque praticado ao menos por 05 (cinco) indivíduos, além do tipo de armamento utilizado e o modo d…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 443/STJ. Da análise dos autos, c omo consignado na decisão agravada, verifica-se que a pretensão defensiva não comporta acolhimento porquanto, ao contrário do afirmado, a majoração da pena em fração superior ao mínimo legal foi devidamente fundamenta, de acordo com as particularidades do caso concreto, máxime porque praticado ao menos por 05 (cinco) indivíduos, além do tipo de armamento utilizado e o modo de restrição de liberdade das vítimas, evidenciando maior reprovabilidade e legitimando a fração indicada no acórdão recorrido, não havendo falar em descumprimento do magistério consolidado no enunciado n. 443 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MAJORANTE - MODULAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 1404685>>-SP, <<AgRg no AREsp 1632669>>-SE, <<AgRg no AREsp 2246763>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.