STJ — 2172761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 929a8c6c675eb80e5f48624de578e70cd35b19c3beeb2e4ccc353175f53c9136
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, constata-se que, a todo o momento, o Magistrado
pronunciante fez referência apenas à existência de provas
suficientes de materialidade e autoria aptas a submeterem o
agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo razão a Corte de
origem ao afirmar que, na sentença de pronúncia, "não se logrou
localizar o trecho onde estaria contida a expressão 'a autoria é
certa'".
2. Correta a conclusão do Tribunal a quo pela ausência de excesso de
linguagem na sentença de pronúncia, "haja vista que a expressão
'indícios suficientes' torna claro que não se trata de afirmação
peremptória acerca da autoria".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "verificado que há
indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram
manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas
do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete
ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação
da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.