STJ — 2209769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba26f939acdac990e55367514fe2df6dd3de4d5450ce906486f160673fecaed9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DE PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO
CONFIGURADO POR CRIME DIVERSO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INVESTIGAÇÃO
PRÉVIA. LOCALIZAÇÃO DOS BENS RECEPTADOS. FUNDADAS RAZÕES PARA A
INVASÃO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso policial no domicílio da recorrente não ocorreu de
forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de
investigação prévia acerca de crime de receptação dolosa de
motocicletas que se encontravam no interior do imóvel, razão apta a
legitimar a entrada dos agentes no domicílio.
1.1. In casu, após patrulhamento e identificação dos condutores da
moto roubada, suspeitos de outros crimes - latrocínio tentado e
roubo -, além da localização da chave de outra moto, descobriram que
a mesma estava escondida em uma residência localizada no Jardim
Taquari, Palmas/TO. No local, avistaram a motocicleta, além de
outras. Assim, considerada a fundada suspeita e flagrância do crime
de receptação dolosa, os policiais adentraram o imóvel pelo portão,
que se encontrava encostado. Dentro do imóvel foram localizadas as
porções de maconha, cocaína e crack, além de mais duas motocicletas
produto de crime, uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e
quarenta e dois reais) em espécie, aparelhos celulares, relógios de
pulso, quatro cordões, um revólver taurus calibre ".38" e munições.
2. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em
harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no
julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso
dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou
consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões
da situação de flagrante delito naquela localidade.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.