Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Comercial — TJCE 00042694120008060034

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE AQUIRAZGrau: G1Data de ajuizamento: 1998-12-10

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cdf7aceb869d1f86fa7c938099fe8370ef31fa66ab87b6359aaec56f2a7b258

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00042694120008060034 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Comercial | Nota de Crédito Comercial | Contratos Bancários”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 154 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Movimentação processual”, em 2025-08-26. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cdf7aceb869d1f86fa7c938099fe8370ef31fa66ab87b6359aaec56f2a7b258. SHA-256 do comentário: 531e0a71e8a920336eb135b1579b6820b526a0ff7c7077bce4e4070e0cb51e21.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c21de1b3ccff3548909847555e55bad653d3e992ce6f159b266c394aa90f8c0
  • Registro documental: 9cdf7aceb869d1f86fa7c938099fe8370ef31fa66ab87b6359aaec56f2a7b258
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a11ba878e9e11286b97fbba6ad75767505a7eaece1b1de5db8eacdd8a17a1f66
  • Registro documental: 9cdf7aceb869d1f86fa7c938099fe8370ef31fa66ab87b6359aaec56f2a7b258
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 154 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 1998-12-10 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/92
  2. 2022-11-24 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/59
  3. 2023-01-23 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  4. 2023-01-23 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30
  5. 2023-01-24 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/74
  6. 2023-01-27 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/137
  7. 2023-02-03 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/90
  8. 2023-02-09 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/153
  9. 2023-08-01 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/45
  10. 2023-08-23 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/107
  11. 2023-08-23 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/122
  12. 2023-08-24 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60
  13. 2023-08-25 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  14. 2023-09-01 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31
  15. 2023-10-09 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/75
  16. 2024-06-05 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/138
  17. 2024-08-16 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/91
  18. 2025-08-26 — Movimentação processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-31T00:18:23.921275229Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
19981210000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
1998-12-10
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 9cdf7aceb869d1f86fa7c938099fe8370ef31fa66ab87b6359aaec56f2a7b258

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 154 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1998-12-10 a 2025-08-26.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-08-26
Movimentação processual (TPU 12291)
2024-08-16
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-06-05
Ato ordinatório (TPU 11383)
2023-10-09
Conclusão (TPU 51)
2023-09-01
Petição (TPU 85)
2023-08-25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2023-08-24
Ato ordinatório (TPU 11383)
2023-08-23
Expedição de documento (TPU 60)
2023-08-23
Mero expediente (TPU 11010)
2023-08-01
Conclusão (TPU 51)
2023-02-09
Conclusão (TPU 51)
2023-02-03
Petição (TPU 85)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Cédula de Crédito Comercial | Nota de Crédito Comercial | Contratos Bancários

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 154. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2020-08-06T14:47:34.000Z — Retificação de Classe Processual (TPU 14738)
  2. 2025-08-26T14:22:00.000Z — Movimentação processual (TPU 12291)
  3. 1999-02-05T11:07:00.000Z — Petição (TPU 85)
  4. 1999-03-25T14:58:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  5. 1999-05-26T14:46:00.000Z — Petição (TPU 85)
  6. 1999-08-04T14:50:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  7. 2000-02-10T09:29:00.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  8. 2001-05-18T15:16:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  9. 2006-02-17T10:44:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  10. 2008-03-11T13:04:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  11. 2012-10-24T16:13:00.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2018-03-13T14:11:09.000Z — Remessa (TPU 123)
  13. 2021-01-13T17:05:45.000Z — Conclusão (TPU 51)
  14. 2022-04-07T08:55:21.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  15. 2022-04-26T21:56:41.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2023-01-23T17:40:16.000Z — Petição (TPU 85)
  17. 2023-08-25T22:34:39.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  18. 1999-02-05T11:07:00.000Z — Petição (TPU 85)
  19. 1999-04-08T14:04:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  20. 1999-05-26T14:47:00.000Z — Petição (TPU 85)
  21. 1999-08-05T14:51:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  22. 2000-02-11T09:31:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  23. 2001-05-18T15:16:00.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  24. 2006-02-20T12:02:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  25. 2008-03-14T10:34:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  26. 2012-11-19T13:46:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  27. 2018-03-13T14:11:09.000Z — Recebimento (TPU 132)
  28. 2021-01-23T15:42:53.000Z — Conclusão (TPU 51)
  29. 2022-04-07T08:56:13.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  30. 2022-04-26T22:01:51.000Z — Petição (TPU 85)
  31. 2023-01-23T17:53:05.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  32. 2023-09-01T16:07:33.000Z — Petição (TPU 85)
  33. 1998-12-30T15:08:00.000Z — Petição (TPU 85)
  34. 1999-03-18T14:53:00.000Z — Petição (TPU 85)
  35. 1999-04-27T14:25:00.000Z — Petição (TPU 85)
  36. 1999-06-21T12:50:00.000Z — Petição (TPU 85)
  37. 1999-10-07T13:03:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  38. 2000-04-19T13:03:00.000Z — Petição (TPU 85)
  39. 2001-05-30T09:25:00.000Z — Reativação (TPU 849)
  40. 2007-10-19T11:54:00.000Z — Conclusão (TPU 51)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.