STJ — 790354
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMO REQUISITO A SER
IMPLEMENTADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser
substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de
ofício por restar devidamente fundamenta a fixação da data-base para
a próxima progressão de regime a data em que implementado o último
requisito. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente
recurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior.
2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é firme no
sentido de que a contagem do prazo para a subsequente progressão de
regime deve ter como marco inicial a data em que restaram
preenchidos todos os requisitos legais, sendo irrelevante a data da
efetiva remoção para o regime intermediário. No caso dos autos, o
exame criminológico foi feito de forma antecipada e a progressão de
regime somente se implementou com o preenchimento do requisito
objetivo. Logo, a data-base para a próxima progressão é aquela em
que preenchido o último requisito, in casu, o objetivo.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.