STJ — 814261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ca9ef2b136fe96e1787738e7965e8d8d4b90ca75832a11af48a8bd095e10cbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO §4º DA LEI 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é cediço, a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
  2. Na hipótese, a Corte local manteve a negativa da benesse ao entendimento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, destacando não apenas a quantidade de drogas apreendidas, mas também a existência de petrechos para seu fracionamento e embalagem, além de elevado montante de dinheiro em espécie - R$ 3.870,00 (três mil oitocentos e setenta reais), sem comprovação de procedência lícita.
  3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO §4º DA LEI 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 2. Na hipótese, a Corte local manteve a negativa da benesse ao entendimento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, destacando não apenas a quantidade de drogas apreendidas, mas também a existência de petrechos para seu fracionamento e embalagem, além de elevado montante de dinheiro em espécie - R$ 3.870,00 (três mil oitocentos e setenta reais), sem comprovação de procedência lícita. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 644573>>-SP, <<AgRg no HC 680596>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.