STJ — 805024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9154a26b7b0fa77648f4fbf5b5b4ee1e900812ef5c1f8ae3167243e77bdb2b9

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. Relativamente ao pedido de absolvição, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do agravante em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para anterior trabalho de campo dos policiais em períodos intermitentes, bem como pelo seus depoimentos -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador de que o paciente era "olheiro da contenção, que é o mais bem remunerado , pois sua responsabilidade é maior". Ao revés do sustentado pela defesa, demonstrado, outrossim, que integra, de forma permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes, subordinada a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital. A desconstituição tal entendimento implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  3. N ão obstante houvesse a diferença de quantidade entre as porções de drogas periciadas, a materialidade delitiva restou provada pelo exame químico-toxicológico, de sorte que a condenação seria de rigor. Conforme bem fundamentado pelo Tribunal de origem aludida diferença quantitativa de drogas havida entre os laudos provisórios e definitivos não tem o condão de anular a perícia, mormente considerando, como bem destacado, que "o peso bruto das drogas, aferido em sede provisória (fls. 22/23), normalmente supera aquele calculado em âmbito exame definitivo, no qual os experts, servindo-se dos instrumentos adequados à espécie, conseguem mensurar a correta quantidade de estupefacientes apreendidos, sem eventuais impurezas indetectáveis num primeiro plano". Mais uma vez, para a modificação do julgado necessário se faz o revolvimento do conjunto probatório dos autos o que é consabidamente inviável em sede de habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Relativamente ao pedido de absolvição, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do agravante em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para anterior trabalho de campo dos policiais em períodos intermitentes, bem como pelo seus depoimentos -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador de que o paciente era "olheiro da contenção, que é o mais bem remunerado , pois sua responsabilidade é maior". Ao revés do sustentado pela defesa, demonstrado, outrossim, que integra, de forma permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes, subordinada a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital. A desconstituição tal entendimento implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. N ão obstante houvesse a diferença de quantidade entre as porções de drogas periciadas, a materialidade delitiva restou provada pelo exame químico-toxicológico, de sorte que a condenação seria de rigor. Conforme bem fundamentado pelo Tribunal de origem aludida diferença quantitativa de drogas havida entre os laudos provisórios e definitivos não tem o condão de anular a perícia, mormente considerando, como bem destacado, que "o peso bruto das drogas, aferido em sede provisória (fls. 22/23), normalmente supera aquele calculado em âmbito exame definitivo, no qual os experts, servindo-se dos instrumentos adequados à espécie, conseguem mensurar a correta quantidade de estupefacientes apreendidos, sem eventuais impurezas indetectáveis num primeiro plano". Mais uma vez, para a modificação do julgado necessário se faz o revolvimento do conjunto probatório dos autos o que é consabidamente inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - REVISÃO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 782347>>-RJ (NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - LAUDO DE CONSTATAÇÃO - PROVISÓRIO E DEFINITIVO - VALIDADE E EFICÁCIA PROBATÓRIA - MATERIALIDADE - TRÁFICO DE DROGAS) STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.