STJ — 805024
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9154a26b7b0fa77648f4fbf5b5b4ee1e900812ef5c1f8ae3167243e77bdb2b9
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
- Relativamente ao pedido de absolvição, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do agravante em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para anterior trabalho de campo dos policiais em períodos intermitentes, bem como pelo seus depoimentos -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador de que o paciente era "olheiro da contenção, que é o mais bem remunerado , pois sua responsabilidade é maior". Ao revés do sustentado pela defesa, demonstrado, outrossim, que integra, de forma permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes, subordinada a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital. A desconstituição tal entendimento implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- N ão obstante houvesse a diferença de quantidade entre as porções de drogas periciadas, a materialidade delitiva restou provada pelo exame químico-toxicológico, de sorte que a condenação seria de rigor. Conforme bem fundamentado pelo Tribunal de origem aludida diferença quantitativa de drogas havida entre os laudos provisórios e definitivos não tem o condão de anular a perícia, mormente considerando, como bem destacado, que "o peso bruto das drogas, aferido em sede provisória (fls. 22/23), normalmente supera aquele calculado em âmbito exame definitivo, no qual os experts, servindo-se dos instrumentos adequados à espécie, conseguem mensurar a correta quantidade de estupefacientes apreendidos, sem eventuais impurezas indetectáveis num primeiro plano". Mais uma vez, para a modificação do julgado necessário se faz o revolvimento do conjunto probatório dos autos o que é consabidamente inviável em sede de habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Relativamente ao pedido de absolvição, as instâncias ordinárias
embasaram a condenação do agravante em elementos fáticos e
probatórios concretos - com destaque para anterior trabalho de campo
dos policiais em períodos intermitentes, bem como pelo seus
depoimentos -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo
julgador de que o paciente era "olheiro da contenção, que é o mais
bem remunerado , pois sua responsabilidade é maior".
Ao revés do sustentado pela defesa, demonstrado, outrossim, que
integra, de forma permanente e estável, associação criminosa voltada
à comercialização ilícita de entorpecentes, subordinada a facção
criminosa denominada Primeiro Comando da Capital.
A desconstituição tal entendimento implica no reexame dos fatos e
provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
3. N ão obstante houvesse a diferença de quantidade entre as porções
de drogas periciadas, a materialidade delitiva restou provada pelo
exame químico-toxicológico, de sorte que a condenação seria de
rigor.
Conforme bem fundamentado pelo Tribunal de origem aludida diferença
quantitativa de drogas havida entre os laudos provisórios e
definitivos não tem o condão de anular a perícia, mormente
considerando, como bem destacado, que "o peso bruto das drogas,
aferido em sede provisória (fls. 22/23), normalmente supera aquele
calculado em âmbito exame definitivo, no qual os experts,
servindo-se dos instrumentos adequados à espécie, conseguem mensurar
a correta quantidade de estupefacientes apreendidos, sem eventuais
impurezas indetectáveis num primeiro plano".
Mais uma vez, para a modificação do julgado necessário se faz o
revolvimento do conjunto probatório dos autos o que é consabidamente
inviável em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - REVISÃO -
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 782347>>-RJ
(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - LAUDO DE CONSTATAÇÃO -
PROVISÓRIO E DEFINITIVO - VALIDADE E EFICÁCIA PROBATÓRIA -
MATERIALIDADE - TRÁFICO DE DROGAS)
STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.