STJ — 2268882
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo
regimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da
decisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos
quantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo
recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
3. A decisão agravada é constituída de capítulo único, consistente
na incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou
de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam
sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo.
4. No agravo regimental, todavia, a defesa limitou-se a afirmar que
o recurso deveria ser conhecido com amparo nos princípios da ampla
defesa e do contraditório e que estariam preenchidos os pressupostos
de admissibilidade. Nada argumentou sobre o óbice do enunciado
284/STF.
5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetiva
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182
do STJ.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.