STJ — 686869
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR
MAIS DE CINCO ANOS.
1. Não se conhece da tese de ausência de fundamentos concretos para
a prisão preventiva apresentada apenas na petição de agravo, por
indevida inovação recursal.
2. Extrai-se dos autos que, em 27/8/2015, foi concedida a liberdade
provisória ao agravante e, em 18/2/2016, o Tribunal deu provimento
ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva. O
recorrente permaneceu foragido durante todo o processo, vindo a ser
preso apenas em 7/7/2021, quando compareceu à sessão plenária do
Tribunal do Júri.
3. No caso, vê-se que a prisão foi restabelecida em segundo grau de
jurisdição, cujo exame recursal em menos de 6 meses se mostrou
célere, mantendo a contemporaneidade dos fatos apurados, no entanto,
o agente permaneceu foragido por mais de 5 anos.
4. Ora, "não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre
a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a
falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em
razão da incontestável fuga do acusado" (AgRg no RHC n. 160.217/SP,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.