STJ — 686869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d7ab2793846ba9cdfc8833c4fc67e7d2fd3b8ff9b676e5f82971b85f1a18a49

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE CINCO ANOS. 1. Não se conhece da tese de ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva apresentada apenas na petição de agravo, por indevida inovação recursal. 2. Extrai-se dos autos que, em 27/8/2015, foi concedida a liberdade provisória ao agravante e, em 18/2/2016, o Tribunal deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva. O recorrente permaneceu foragido durante todo o processo, vindo a ser preso apenas em 7/7/2021, quando compareceu à sessão plenária do Tribunal do Júri. 3. No caso, vê-se que a prisão foi restabelecida em segundo grau de jurisdição, cujo exame recursal em menos de 6 meses se mostrou célere, mantendo a contemporaneidade dos fatos apurados, no entanto, o agente permaneceu foragido por mais de 5 anos. 4. Ora, "não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado" (AgRg no RHC n. 160.217/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022). 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.