Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CÁLCULO DA PENA. OFENSA AO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- O simples fato de o Parquet discordar da pena final imposta na
origem, entendendo cabível montante superior, não é suficiente para
viabilizar o conhecimento do recurso especial, para o que seria
necessária a demonstração específica de uma ilicitude cometida pelo
Tribunal local no procedimento dosimétrico, o que não foi feito.
- Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CÁLCULO DA PENA. OFENSA AO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. O simples fato de o Parquet discordar da pena final imposta na
origem, entendendo cabível montante superior, não é suficiente para
viabilizar o conhecimento do recurso especial, para o que seria
necessária a demonstração específica de uma ilicitude cometida pelo
Tribunal local no procedimento dosimétrico, o que não foi feito.
3. Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 684082>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.