STJ — 2301083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3718d059db02f5fbfce636af37c7be50b508a2f53cf9312508dc404c3b4c069

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, o acusado foi preso em flagrante, de madrugada, dentro do estabelecimento comercial, tendo, inclusive, um dos policiais presenciado o momento em que ele jogou no chão a chave de fenda, utilizada para abrir a porta da loja.
  2. Não se verifica, no caso, a apontada divergência jurisprudencial ou ofensa ao art. 226 do CPP, uma vez que a condenação se encontra devidamente fundamentada em provas produzidas em juízo e submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, o acusado foi preso em flagrante, de madrugada, dentro do estabelecimento comercial, tendo, inclusive, um dos policiais presenciado o momento em que ele jogou no chão a chave de fenda, utilizada para abrir a porta da loja. 2. Não se verifica, no caso, a apontada divergência jurisprudencial ou ofensa ao art. 226 do CPP, uma vez que a condenação se encontra devidamente fundamentada em provas produzidas em juízo e submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.