STJ — 2301083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3718d059db02f5fbfce636af37c7be50b508a2f53cf9312508dc404c3b4c069
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, o acusado foi preso em flagrante, de madrugada, dentro do estabelecimento comercial, tendo, inclusive, um dos policiais presenciado o momento em que ele jogou no chão a chave de fenda, utilizada para abrir a porta da loja.
- Não se verifica, no caso, a apontada divergência jurisprudencial ou ofensa ao art. 226 do CPP, uma vez que a condenação se encontra devidamente fundamentada em provas produzidas em juízo e submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO
CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento
desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria
delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento
fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, o
acusado foi preso em flagrante, de madrugada, dentro do
estabelecimento comercial, tendo, inclusive, um dos policiais
presenciado o momento em que ele jogou no chão a chave de fenda,
utilizada para abrir a porta da loja.
2. Não se verifica, no caso, a apontada divergência jurisprudencial
ou ofensa ao art. 226 do CPP, uma vez que a condenação se encontra
devidamente fundamentada em provas produzidas em juízo e submetidas
ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.