STJ — 1569615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bcc41c33eedefa683503afb01c0ffd1b955f0fd7140537c6e49879d290dea0c
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO PARA O FIM DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APELO NOBRE QUE DEIXA DE
IMPUGNAR FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que,
embora o mútuo implique transferência de domínio, não enseja a
transferência da propriedade sobre o bem, sendo que tampouco foram
opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, o de que a cláusula contratual que
previa a devolução da quantia ao mutuante não é oponível ao juízo de
execução, devendo a questão da devolução do valor ser solucionada
entre os respectivos contratantes. Esbarra-se, pois, também, no
obstáculo da Súmula 283/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
do alcance do contrato firmado entre as partes e suas obrigações
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos e interpretação das cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.