STJ — 1569615

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bcc41c33eedefa683503afb01c0ffd1b955f0fd7140537c6e49879d290dea0c

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO PARA O FIM DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APELO NOBRE QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que, embora o mútuo implique transferência de domínio, não enseja a transferência da propriedade sobre o bem, sendo que tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a cláusula contratual que previa a devolução da quantia ao mutuante não é oponível ao juízo de execução, devendo a questão da devolução do valor ser solucionada entre os respectivos contratantes. Esbarra-se, pois, também, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do alcance do contrato firmado entre as partes e suas obrigações demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.