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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CRIME DO ART. 1º, II, E NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERA O TETO R$ 20 MIL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. COMETIMENTO DE OUTRO DELITO. REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - No tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CRIME DO
ART. 1º, II, E NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERA O TETO R$ 20 MIL DE
TRIBUTOS ESTADUAIS. COMETIMENTO DE OUTRO DELITO. REINCIDENTE E MAUS
ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o
princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação
jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento
que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do
relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado
à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da
Súmula 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir
monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo
julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda
eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade
de sustentação oral neste recurso.
II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
III - Esta Corte firmou o entendimento de que para sua incidência,
pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada
(HC n. 588.860/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
17/9/2020).
IV - A despeito da jurisprudência desta Corte no sentido da
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o
débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 20 mil em relação
aos tributos estaduais, conforme se aplica aos tributos de
competência da União (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020), no presente caso,
verifica-se que o paciente também foi condenado pela conduta
prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990.
V - O agravante tem condenação criminal anterior, o que, a todo
custo, inviabiliza o princípio da insignificância, se não pela
reincidência, também pelos maus antecedentes e reiterações criminosa
da mesma natureza.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.