Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressivid…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há
que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do
princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os
vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima
ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;
(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - Com efeito, na presente hipótese, é incabível a subsunção do
princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que o valor
dos objetos subtraídos, R$ 210,15 (duzentos e dez reais e quinze
centavos), não pode ser considerado irrisório, já que equivale a
mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do
fato, ano de 2012 (R$ 622,73). Assim, não sendo possível o
reconhecimento da irrelevância da conduta imputada ao ora agravante,
em razão do valor do bem subtraído, que representa mais de 33%
(trinta e três por cento) do salário mínimo vigente à época do fato,
não se aplica ao caso o princípio da insignificância.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR DOS BENS
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2289468>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2273191>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.