STJ — 2196253

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13c7ed5e07cde40f155a1a51eaf646382f6c2d6befe06b636eec65a373c583ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGOPOSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. RETRATAÇÃO PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. No caso, de fato, às fls. 522-526 houve retratação pelo eg. Tribunal de origem da decisão proferida às fls. 469-471, estando, portanto o agravo em recurso especial (fls. 534-538) tempestivo. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGOPOSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. RETRATAÇÃO PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. No caso, de fato, às fls. 522-526 houve retratação pelo eg. Tribunal de origem da decisão proferida às fls. 469-471, estando, portanto o agravo em recurso especial (fls. 534-538) tempestivo. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.