STJ — 804929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4358f2a01de1c68837a5da91af1e00f7379192407aede003717746ac0470e9f4

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691-STF. AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FRAGILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. IDADE TENRA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental de decisão em que, ao esteio da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, foi indeferido liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem na qual indeferida a liminar para revogação de prisão preventiva. 2. Fragilidade da decisão em que decretada a prisão preventiva, fundamentada em considerações genéricas sobre o "assombro" causado à sociedade pelos "delitos praticados, equiparados aos hediondos". 3. A pouca idade do paciente - 19 anos, os "argumentos referentes à quantidade de droga", "a não localização de droga na sua residência (...) e a primariedade", aliados às sabidas "condições em que hoje o cárcere no Brasil se encontra", justificam o afastamento do óbice sumular e o deferimento de ofício da ordem para revogar a prisão preventiva, "deixando a cargo do juízo a fixação de outras medidas cautelares". 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.