STJ — 804929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4358f2a01de1c68837a5da91af1e00f7379192407aede003717746ac0470e9f4
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR
INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 691-STF. AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FRAGILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. IDADE TENRA. MEDIDAS CAUTELARES.
ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Agravo regimental de decisão em que, ao esteio da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal, foi indeferido liminarmente habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de
origem na qual indeferida a liminar para revogação de prisão
preventiva.
2. Fragilidade da decisão em que decretada a prisão preventiva,
fundamentada em considerações genéricas sobre o "assombro" causado à
sociedade pelos "delitos praticados, equiparados aos hediondos".
3. A pouca idade do paciente - 19 anos, os "argumentos referentes à
quantidade de droga", "a não localização de droga na sua residência
(...) e a primariedade", aliados às sabidas "condições em que hoje o
cárcere no Brasil se encontra", justificam o afastamento do óbice
sumular e o deferimento de ofício da ordem para revogar a prisão
preventiva, "deixando a cargo do juízo a fixação de outras medidas
cautelares".
4. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental e conceder ordem de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.