Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. RELAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 AFASTADA. I - Constitui questão de direito a análise da idoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.3431/2006 com base em atos infracionais pretéritos. Súmula nº. 7 afastada. II - Na hipótese dos autos, o réu possuía três registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas no ano de 2018…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ATOS INFRACIONAIS
PRETÉRITOS. RELAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 AFASTADA.
I - Constitui questão de direito a análise da idoneidade da
fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei
11.3431/2006 com base em atos infracionais pretéritos. Súmula nº. 7
afastada.
II - Na hipótese dos autos, o réu possuía três registros de atos
infracionais equiparados a tráfico de drogas no ano de 2018, tendo
sido preso cinco meses após atingir a maioridade, o que ocorreu no
ano de 2019, pela prática do mesmo crime. Ademais, as próprias
circunstâncias do fato demonstraram o envolvimento contumaz do
agente com a atividade delitiva, motivo pelo qual se aplica a tese
intermediária firmada pela Terceira Seção no EREsp n. 1.916.596/SP.
III - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador e, portanto, atrelada às
particularidades do caso concreto, elementos que somente podem ser
revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito, o que não ocorreu no caso concreto.
Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental e denegar habeas corpus de ofício.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ATOS
INFRACIONAIS)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:113431 ANO:2006
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.