STJ — 2096770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a88ed8df014a95b49b88615138a20b7f3e455270b1aa71bd2dd0f4caeba8d0ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. RELAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 AFASTADA. I - Constitui questão de direito a análise da idoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.3431/2006 com base em atos infracionais pretéritos. Súmula nº. 7 afastada. II - Na hipótese dos autos, o réu possuía três registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas no ano de 2018…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. RELAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 AFASTADA. I - Constitui questão de direito a análise da idoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.3431/2006 com base em atos infracionais pretéritos. Súmula nº. 7 afastada. II - Na hipótese dos autos, o réu possuía três registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas no ano de 2018, tendo sido preso cinco meses após atingir a maioridade, o que ocorreu no ano de 2019, pela prática do mesmo crime. Ademais, as próprias circunstâncias do fato demonstraram o envolvimento contumaz do agente com a atividade delitiva, motivo pelo qual se aplica a tese intermediária firmada pela Terceira Seção no EREsp n. 1.916.596/SP. III - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e, portanto, atrelada às particularidades do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e denegar habeas corpus de ofício. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ATOS INFRACIONAIS) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.