STJ — 780692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca9dd24c47752ea9efc9b8867bee9dd89e229745d12f1274be123025eff2641

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise do alegado constrangimento ilegal pelo indeferimento da progressão de regime, na medida em que fora invocado em indevida supressão de instância, diante da inexistênci…

Ementa

RAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise do alegado constrangimento ilegal pelo indeferimento da progressão de regime, na medida em que fora invocado em indevida supressão de instância, diante da inexistência do efetivo debate da matéria pelas instâncias ordinárias. III - Assim, não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, quando em supressão de instância. Verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.