STJ — 2321773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3049e57d1206170f461deff243a5d1ba5415d695d6357f63263ab4e6b280597

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 125, §5º, inciso II, do CPM dispõe que o curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela sentença condenatória recorrível. No presente caso, tendo os envolvidos sido condenados a pena de 3 meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina o art. 125, incisos VII, do CPM. O fato ocorreu no dia 7 de junho de 2019. A denúncia contra os acusados foi recebida no dia 4 de dezembro de 2019. A Sentença condenatória foi prolatada em 29 de novembro de 2021 e disponibilizada nos autos no dia seguinte. Assim, não se pode falar em prescrição, pois entre o recebimento da denúncia e a disponibilização da sentença não transcorreu o prazo de 2 anos.
  2. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial (RHC n. 132.453/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021).
  3. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. Precedentes.
  4. A violação do art. 42, inciso III, do CPM não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
  5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquetaos acusados pelo delito do art. 209 do CPM. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, tendo em vista que os envolvidos agiram no estrito cumprimento do dever legal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 125, §5º, inciso II, do CPM dispõe que o curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela sentença condenatória recorrível. No presente caso, tendo os envolvidos sido condenados a pena de 3 meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina o art. 125, incisos VII, do CPM. O fato ocorreu no dia 7 de junho de 2019. A denúncia contra os acusados foi recebida no dia 4 de dezembro de 2019. A Sentença condenatória foi prolatada em 29 de novembro de 2021 e disponibilizada nos autos no dia seguinte. Assim, não se pode falar em prescrição, pois entre o recebimento da denúncia e a disponibilização da sentença não transcorreu o prazo de 2 anos. 3. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial (RHC n. 132.453/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021). 4. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. Precedentes. 5. A violação do art. 42, inciso III, do CPM não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquetaos acusados pelo delito do art. 209 do CPM. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, tendo em vista que os envolvidos agiram no estrito cumprimento do dever legal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - <<RHC 132453>>-RR (DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP, <<AgRg no AREsp 1924012>>-SC, <<AgRg no AREsp 1961524>>-RJ, <<AgRg no AgRg no AREsp 1969888>>-AC, <<AgRg no AgRg no AREsp 1949381>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.