STJ — 706045
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE
FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE
DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade
de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do
condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima
abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a
quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena
privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal. Tão só quando da fixação do valor
unitário do dia-multa, a análise da condição socioeconômica é objeto
de apreciação. Contudo, inexiste ilegalidade na fixação do valor
unitário do dia-multa sem a apreciação das condições econômicas do
réu, se foi ele estabelecido no mínimo legalmente previsto, como no
caso concreto" (AgRg no REsp n. 1.263.860/PA, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
5/12/2014).
2. Relativamente à pena pecuniária, observa-se que foi considerada a
situação econômica familiar do réu, a gravidade do crime e as
circunstâncias em que o delito ocorreu. Assinalaram as instâncias de
origem, no pormenor, que o crime foi praticado mediante abuso de
confiança da vítima, causando-lhe prejuízo de milhões de reais,
sendo que nada foi recuperado. Sublinharam, também, que, após
descobrir o golpe, o ofendido teve um grave abalo em sua saúde e
jamais se recuperou. Desse modo, devidamente fundamentada a escolha
do montante, inviável alterar as premissas adotadas pela Corte
local, sob pena de incursão fático-probatória, providência obstada
em tema de habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.