STJ — 810411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23c352376bc288920d93397ba605c7ae7ad33b1372deeb77b4c55a12df123144

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845810
Número de registro na fonte
202300912476
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 23c352376bc288920d93397ba605c7ae7ad33b1372deeb77b4c55a12df123144
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. APELAÇÃO MINISTERIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DEFESA. PEDIDO INTEMPESTIVO. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CARÁTER NÃO VINCULANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pedido intempestivo para realização de sustentação oral em sede de julgamento virtual impede a realização da defesa presencial, mantendo-se o ato tal como estabelecido, não se configurando a nulidade do julgamento. Precedentes (AgRg no HC n. 763.237/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
  2. Na hipótese, em razão das informações prestadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, mostra-se inviável acatar o pedido defensivo cujo prejuízo alegado é decorrência da própria inércia da defesa, que deixou transcorrer in albis o prazo previsto em ato normativo interno do Tribunal de origem para impugnar o julgamento virtual realizado. Destaca-se, ademais, que a alteração dessas premissas, a fim de se concluir pela tempestividade do pleito defensivo, de forma diversa daquilo que foi apresentado nas informações da Corte local, é providência incabível na via eleita, porquanto demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Precedentes do STJ.
  3. Quanto à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
  4. No caso, conforme destacou a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, policiais militares receberam a informação de uma senhora que não quis se identificar no sentido de que, na casa de um de seus vizinhos, estaria funcionando uma refinaria de drogas comandada por diversas pessoas. Ao se deslocarem para o local, os policiais visualizaram uma das pacientes em frente ao portão da casa, o qual estava aberto, motivo pelo qual foi possível ver parte do interior da sala, onde havia quatro indivíduos embalando entorpecentes. Nesse panorama, o Tribunal de origem entendeu que está presente o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio das pacientes, ante o flagrante delito atinente ao tráfico de drogas (os policiais, reprise-se, ainda do lado de fora da casa, observaram os acusados manuseando tóxicos). Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstradas fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, de forma que as provas colhidas nesse contexto são lícitas e estão aptas a integrar o acervo probatório dos presentes autos.
  5. A manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de cunho eminentemente opinativo, embora de inestimável valia, não tem caráter vinculativo para o órgão julgador, sob pena de se negar a independência judicial. Somado a isso, destaca-se que, no caso em exame, o parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, por equívoco, não guarda nenhuma relação, tanto fática quanto jurídica, com o caso dos autos.
  6. A alegada ilegalidade pela suposta negativa às pacientes do direito de recorrerem em liberdade não foi tratada no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que a determinação da Corte local, ao final do voto condutor do acórdão apelatório, para a expedição dos mandados de prisão em momento oportuno não se confunde com a negativa do direito de as pacientes recorrerem em liberdade.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. APELAÇÃO MINISTERIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DEFESA. PEDIDO INTEMPESTIVO. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CARÁTER NÃO VINCULANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pedido intempestivo para realização de sustentação oral em sede de julgamento virtual impede a realização da defesa presencial, mantendo-se o ato tal como estabelecido, não se configurando a nulidade do julgamento. Precedentes (AgRg no HC n. 763.237/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023). 2. Na hipótese, em razão das informações prestadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, mostra-se inviável acatar o pedido defensivo cujo prejuízo alegado é decorrência da própria inércia da defesa, que deixou transcorrer in albis o prazo previsto em ato normativo interno do Tribunal de origem para impugnar o julgamento virtual realizado. Destaca-se, ademais, que a alteração dessas premissas, a fim de se concluir pela tempestividade do pleito defensivo, de forma diversa daquilo que foi apresentado nas informações da Corte local, é providência incabível na via eleita, porquanto demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Precedentes do STJ. 3. Quanto à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 4. No caso, conforme destacou a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, policiais militares receberam a informação de uma senhora que não quis se identificar no sentido de que, na casa de um de seus vizinhos, estaria funcionando uma refinaria de drogas comandada por diversas pessoas. Ao se deslocarem para o local, os policiais visualizaram uma das pacientes em frente ao portão da casa, o qual estava aberto, motivo pelo qual foi possível ver parte do interior da sala, onde havia quatro indivíduos embalando entorpecentes. Nesse panorama, o Tribunal de origem entendeu que está presente o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio das pacientes, ante o flagrante delito atinente ao tráfico de drogas (os policiais, reprise-se, ainda do lado de fora da casa, observaram os acusados manuseando tóxicos). Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstradas fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, de forma que as provas colhidas nesse contexto são lícitas e estão aptas a integrar o acervo probatório dos presentes autos. 5. A manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de cunho eminentemente opinativo, embora de inestimável valia, não tem caráter vinculativo para o órgão julgador, sob pena de se negar a independência judicial. Somado a isso, destaca-se que, no caso em exame, o parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, por equívoco, não guarda nenhuma relação, tanto fática quanto jurídica, com o caso dos autos. 6. A alegada ilegalidade pela suposta negativa às pacientes do direito de recorrerem em liberdade não foi tratada no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que a determinação da Corte local, ao final do voto condutor do acórdão apelatório, para a expedição dos mandados de prisão em momento oportuno não se confunde com a negativa do direito de as pacientes recorrerem em liberdade. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - PEDIDO INTEMPESTIVO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 763237>>-SP, <<AgRg no HC 741178>>-SP (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE - MOMENTO DE CONFIGURAÇÃO - APROFUNDADO EXAME PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 813746>>-SP, <<HC 749415>>-PR (MINISTÉRIO PÚBLICO - PARECER - AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1525827>>-SP, <<AgRg no HC 781313>>-MA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.