Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O
ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. APELAÇÃO
MINISTERIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA
DEFESA. PEDIDO INTEMPESTIVO. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. CARÁTER NÃO VINCULANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, A jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça sedimentou-se no sentido de que o pedido intempestivo para
realização de sustentação oral em sede de julgamento virtual impede
a realização da defesa presencial, mantendo-se o ato tal como
estabelecido, não se configurando a nulidade do julgamento.
Precedentes (AgRg no HC n. 763.237/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
- Na hipótese, em razão das informações prestadas pela Presidência
da Seção de Direito Criminal do TJSP, mostra-se inviável acatar o
pedido defensivo cujo prejuízo alegado é decorrência da própria
inércia da defesa, que deixou transcorrer in albis o prazo previsto
em ato normativo interno do Tribunal de origem para impugnar o
julgamento virtual realizado. Destaca-se, ademais, que a alteração
dessas premissas, a fim de se concluir pela tempestividade do pleito
defensivo, de forma diversa daquilo que foi apresentado nas
informações da Corte local, é providência incabível na via eleita,
porquanto demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos
autos. Precedentes do STJ.
- Quanto à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo
Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo
- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616,
Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- No caso, conforme destacou a Corte local, soberana na análise dos
fatos e provas, policiais militares receberam a informação de uma
senhora que não quis se identificar no sentido de que, na casa de um
de seus vizinhos, estaria funcionando uma refinaria de drogas
comandada por diversas pessoas. Ao se deslocarem para o local, os
policiais visualizaram uma das pacientes em frente ao portão da
casa, o qual estava aberto, motivo pelo qual foi possível ver parte
do interior da sala, onde havia quatro indivíduos embalando
entorpecentes. Nesse panorama, o Tribunal de origem entendeu que
está presente o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no
domicílio das pacientes, ante o flagrante delito atinente ao tráfico
de drogas (os policiais, reprise-se, ainda do lado de fora da casa,
observaram os acusados manuseando tóxicos). Portanto, numa visão
limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar
em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstradas fundadas
razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, de
forma que as provas colhidas nesse contexto são lícitas e estão
aptas a integrar o acervo probatório dos presentes autos.
- A manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da
ordem, de cunho eminentemente opinativo, embora de inestimável
valia, não tem caráter vinculativo para o órgão julgador, sob pena
de se negar a independência judicial. Somado a isso, destaca-se que,
no caso em exame, o parecer do Ministério Público Federal pela
concessão da ordem, por equívoco, não guarda nenhuma relação, tanto
fática quanto jurídica, com o caso dos autos.
- A alegada ilegalidade pela suposta negativa às pacientes do
direito de recorrerem em liberdade não foi tratada no acórdão
impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte
Superior, sob pena de incorrer indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que a determinação da
Corte local, ao final do voto condutor do acórdão apelatório, para a
expedição dos mandados de prisão em momento oportuno não se confunde
com a negativa do direito de as pacientes recorrerem em liberdade.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O
ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. APELAÇÃO
MINISTERIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA
DEFESA. PEDIDO INTEMPESTIVO. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. CARÁTER NÃO VINCULANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, A jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça sedimentou-se no sentido de que o pedido intempestivo para
realização de sustentação oral em sede de julgamento virtual impede
a realização da defesa presencial, mantendo-se o ato tal como
estabelecido, não se configurando a nulidade do julgamento.
Precedentes (AgRg no HC n. 763.237/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
2. Na hipótese, em razão das informações prestadas pela Presidência
da Seção de Direito Criminal do TJSP, mostra-se inviável acatar o
pedido defensivo cujo prejuízo alegado é decorrência da própria
inércia da defesa, que deixou transcorrer in albis o prazo previsto
em ato normativo interno do Tribunal de origem para impugnar o
julgamento virtual realizado. Destaca-se, ademais, que a alteração
dessas premissas, a fim de se concluir pela tempestividade do pleito
defensivo, de forma diversa daquilo que foi apresentado nas
informações da Corte local, é providência incabível na via eleita,
porquanto demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos
autos. Precedentes do STJ.
3. Quanto à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo
Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo
- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616,
Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
4. No caso, conforme destacou a Corte local, soberana na análise dos
fatos e provas, policiais militares receberam a informação de uma
senhora que não quis se identificar no sentido de que, na casa de um
de seus vizinhos, estaria funcionando uma refinaria de drogas
comandada por diversas pessoas. Ao se deslocarem para o local, os
policiais visualizaram uma das pacientes em frente ao portão da
casa, o qual estava aberto, motivo pelo qual foi possível ver parte
do interior da sala, onde havia quatro indivíduos embalando
entorpecentes. Nesse panorama, o Tribunal de origem entendeu que
está presente o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no
domicílio das pacientes, ante o flagrante delito atinente ao tráfico
de drogas (os policiais, reprise-se, ainda do lado de fora da casa,
observaram os acusados manuseando tóxicos). Portanto, numa visão
limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar
em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstradas fundadas
razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, de
forma que as provas colhidas nesse contexto são lícitas e estão
aptas a integrar o acervo probatório dos presentes autos.
5. A manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da
ordem, de cunho eminentemente opinativo, embora de inestimável
valia, não tem caráter vinculativo para o órgão julgador, sob pena
de se negar a independência judicial. Somado a isso, destaca-se que,
no caso em exame, o parecer do Ministério Público Federal pela
concessão da ordem, por equívoco, não guarda nenhuma relação, tanto
fática quanto jurídica, com o caso dos autos.
6. A alegada ilegalidade pela suposta negativa às pacientes do
direito de recorrerem em liberdade não foi tratada no acórdão
impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte
Superior, sob pena de incorrer indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que a determinação da
Corte local, ao final do voto condutor do acórdão apelatório, para a
expedição dos mandados de prisão em momento oportuno não se confunde
com a negativa do direito de as pacientes recorrerem em liberdade.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSTENTAÇÃO ORAL - PEDIDO INTEMPESTIVO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 763237>>-SP, <<AgRg no HC 741178>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE - MOMENTO DE CONFIGURAÇÃO -
APROFUNDADO EXAME PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 813746>>-SP, <<HC 749415>>-PR
(MINISTÉRIO PÚBLICO - PARECER - AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1525827>>-SP, <<AgRg no HC 781313>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.