STJ — 180558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e50b6ad1de7bd336c328b20384a13829f74a033994589b57ab2c647f7f3ec450

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONTUMÁCIA DELITIVA. APARENTE COMETIMENTO DE DOIS CRIMES GRAVES, ALÉM DE "VÁRIAS" PASSAGENS POR OUTROS DELITOS, E VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS CONDUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando contradição, a insurgência está voltada diretamente contra o mérito da decisão que denegou o seu pedido de habeas corpus.
  2. Com efeito, a contradição que autoriza o recurso de esclarecimento é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como no caso deste pedido.
  3. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
  4. Adicionalmente, saliento que a referência ao aparente cometimento de dois delitos não configura adição de fundamentos não delineados pelas instâncias ordinárias, haja vista que tanto o primeiro quanto o segundo graus de jurisdição haviam feito essa referência.
  5. Sendo assim, e como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a prisão cautelar do ora recorrente foi justificada pelas instâncias ordinárias a partir de considerações sobre o risco à ordem pública que decorre de aparente contumácia delitiva, na medida em que, embora primário, consta ostentar "várias passagens por outros delitos", tendo obtido "liberdade provisória em oportunidade pretérita" e preso em flagrante no aparente cometimento de dois delitos graves - tráfico de drogas ilícitas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida -, em um bar, além de reagido violentamente à abordagem policial, pois "se apossou de uma garrafa, dando a entender que iria atacá-los" e "se insurgiu por meio de socos e chutes".
  6. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, conjugando diversos indícios de contumácia delitiva.
  7. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
  8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONTUMÁCIA DELITIVA. APARENTE COMETIMENTO DE DOIS CRIMES GRAVES, ALÉM DE "VÁRIAS" PASSAGENS POR OUTROS DELITOS, E VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS CONDUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando contradição, a insurgência está voltada diretamente contra o mérito da decisão que denegou o seu pedido de habeas corpus. 2. Com efeito, a contradição que autoriza o recurso de esclarecimento é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como no caso deste pedido. 3. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). 4. Adicionalmente, saliento que a referência ao aparente cometimento de dois delitos não configura adição de fundamentos não delineados pelas instâncias ordinárias, haja vista que tanto o primeiro quanto o segundo graus de jurisdição haviam feito essa referência. 5. Sendo assim, e como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a prisão cautelar do ora recorrente foi justificada pelas instâncias ordinárias a partir de considerações sobre o risco à ordem pública que decorre de aparente contumácia delitiva, na medida em que, embora primário, consta ostentar "várias passagens por outros delitos", tendo obtido "liberdade provisória em oportunidade pretérita" e preso em flagrante no aparente cometimento de dois delitos graves - tráfico de drogas ilícitas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida -, em um bar, além de reagido violentamente à abordagem policial, pois "se apossou de uma garrafa, dando a entender que iria atacá-los" e "se insurgiu por meio de socos e chutes". 6. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, conjugando diversos indícios de contumácia delitiva. 7. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<EDcl no REsp 1436089>>-SP, <<EDcl no AREsp 390146>>-PA, <<EDcl nos EAREsp 191603>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.