STJ — 803762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e69c740dee54063a588113042e4b4c52098dd73041fbdc0e4bb5609470d9ae04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE EXASPERADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA EM MONTANTE ELEVADO. CRIME CONTINUADO. AUMENTO QUE CONSIDEROU DE FORMA OBJETIVA A QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como se deu no caso em apreço. Com efeito, o desvalor das consequências do delito decorreu do valor do prejuízo causado à vítima, o que é possível, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do afirmado pela defesa, observa-se que descabe falar em bis in idem na dosagem da pena, pois foi levado em conta para valorar de forma negativa as consequências do crime o prejuízo de ordem moral e financeiro suportado pela empresa vítima, valorado em aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 1 ano, além da perda de credibilidade perante o mercado e a sociedade. O fato desse prejuízo ter sido causado por 1 ou 168 condutas não foi relevante para se analisar de forma negativa as consequências do crime.
  2. Hipótese na qual a incidência da fração de 2/3 pela continuidade delitiva decorreu de uma análise objetiva quanto ao número de infrações praticadas (168). Precedente.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE EXASPERADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA EM MONTANTE ELEVADO. CRIME CONTINUADO. AUMENTO QUE CONSIDEROU DE FORMA OBJETIVA A QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como se deu no caso em apreço. Com efeito, o desvalor das consequências do delito decorreu do valor do prejuízo causado à vítima, o que é possível, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Ao contrário do afirmado pela defesa, observa-se que descabe falar em bis in idem na dosagem da pena, pois foi levado em conta para valorar de forma negativa as consequências do crime o prejuízo de ordem moral e financeiro suportado pela empresa vítima, valorado em aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 1 ano, além da perda de credibilidade perante o mercado e a sociedade. O fato desse prejuízo ter sido causado por 1 ou 168 condutas não foi relevante para se analisar de forma negativa as consequências do crime. 3. Hipótese na qual a incidência da fração de 2/3 pela continuidade delitiva decorreu de uma análise objetiva quanto ao número de infrações praticadas (168). Precedente. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ANÁLISE DESFAVORÁVEL - PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA) STJ - <<AgRg no HC 748291>>-SP, <<AgRg no HC 649199>>-SP (CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO - QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS) STJ - <<AgRg no HC 787045>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.