STJ — 2057039

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76e0348a914874e3bf517f51b8eac2f594c2a8e34ea7c435fb8d0c6635ef39fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO NA ORIGEM, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS ENTRE OS TIPOS PENAIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao aplicar ao caso o princípio da consunção, a Corte de origem constatou, à luz dos fatos e provas da causa, que as condutas do réu se inseriram no mesmo contexto fático e objetivaram unicamente a prática do delito de gestão fraudulenta. Incidência da Súmula 7/STJ.
  2. "Para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior. Este raciocínio, ao contrário do que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador" (REsp n. 1.925.717/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO NA ORIGEM, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS ENTRE OS TIPOS PENAIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao aplicar ao caso o princípio da consunção, a Corte de origem constatou, à luz dos fatos e provas da causa, que as condutas do réu se inseriram no mesmo contexto fático e objetivaram unicamente a prática do delito de gestão fraudulenta. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. "Para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior. Este raciocínio, ao contrário do que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador" (REsp n. 1.925.717/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2038921>>-PE (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS ENTRE OS TIPOS PENAIS - IRRELEVÂNCIA - RELAÇÃO CAUSAL ENTRE CADA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS) STJ - <<REsp 1925717>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.