STJ — 178395

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 059dc4435ac3b6d60e206928edd6c789d18aab008cdfdf611590a8bb2fe69f04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de revogação de prisão preventiva não será examinado, haja vista tratar-se de mera reiteração de pleito formulado e indeferido no âmbito do RHC n. 173.465/MS em 19/12/2022.
  2. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
  3. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).
  4. As circunstâncias do flagrante evidenciam que havia investigações prévias acerca do envolvimento do agravante e do corréu com o tráfico de drogas, aliadas à existência de dois mandados de prisão em aberto contra o corréu, irmão do agravante, condições que expõem a existência de fundadas razões para o ingresso forçado dos milicianos na residência, local previamente monitorado e onde ocorriam eventos com diversas pessoas, não havendo flagrante ilegalidade quanto a este ponto.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de revogação de prisão preventiva não será examinado, haja vista tratar-se de mera reiteração de pleito formulado e indeferido no âmbito do RHC n. 173.465/MS em 19/12/2022. 2. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 3. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 4. As circunstâncias do flagrante evidenciam que havia investigações prévias acerca do envolvimento do agravante e do corréu com o tráfico de drogas, aliadas à existência de dois mandados de prisão em aberto contra o corréu, irmão do agravante, condições que expõem a existência de fundadas razões para o ingresso forçado dos milicianos na residência, local previamente monitorado e onde ocorriam eventos com diversas pessoas, não havendo flagrante ilegalidade quanto a este ponto. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO) STJ - <<AgRg no HC 755632>>-BA, <<HC 696592>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.