STJ — 2099645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51a55a3cdf76599cd33052c667943bd53b83ef3ac489c6861215dc408fa0d50a

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ORDENAMENTO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS POR LEI. ART. 1°, I e V, DO DECRETO-LEI N.201/1967. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial." (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.006.198/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
  2. "Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar a violação de disposições da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.038.761/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
  3. "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
  4. A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório, inclusive produzida em juízo, decidiu pela comprovação da autoria, do dolo e da materialidade de manipulação do processo licitatório mediante conluio, desvio das verbas públicas e antecipações de pagamento sem a devida contraprestação do serviço de reforma nas escolas. O acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ
  5. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior reprovabilidade das condutas (culpabilidade e consequências dos crimes de fraude à licitação e desvio de verbas públicas), evidenciadas pelo fato do agravante ser membro da Comissão de Licitação e Secretário Municipal, além do efetivo prejuízo causado à municipalidade na área da educação. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.1. O montante de exasperação da pena-base não se mostra desproporcional diante das justificativas e das penas cominadas em abstrato para o delito.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ORDENAMENTO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS POR LEI. ART. 1°, I e V, DO DECRETO-LEI N.201/1967. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial." (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.006.198/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). 2. "Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar a violação de disposições da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.038.761/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 4. A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório, inclusive produzida em juízo, decidiu pela comprovação da autoria, do dolo e da materialidade de manipulação do processo licitatório mediante conluio, desvio das verbas públicas e antecipações de pagamento sem a devida contraprestação do serviço de reforma nas escolas. O acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ 5. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior reprovabilidade das condutas (culpabilidade e consequências dos crimes de fraude à licitação e desvio de verbas públicas), evidenciadas pelo fato do agravante ser membro da Comissão de Licitação e Secretário Municipal, além do efetivo prejuízo causado à municipalidade na área da educação. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.1. O montante de exasperação da pena-base não se mostra desproporcional diante das justificativas e das penas cominadas em abstrato para o delito. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ELEMENTOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 462605>>-SC, <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR (DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1784037>>-PR, <<REsp 1711760>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.