STJ — 2236244
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78da25edc0b53e624a3a2efa4e97feecdd80784b2d63e25b3386d9a6e2fe154b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo regimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos quantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
- A decisão agravada é constituída de capítulo único, consistente na ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), e na falta de prequestionamento.
- O agravo regimental, todavia, investe-se contra a ausência de prequestionamento, mas nada diz a propósito da Súmula 283/STF. Essa omissão desconsidera o ônus de impugnar a totalidade dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática em relação ao mesmo capítulo decisório e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo
regimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da
decisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos
quantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo
recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
3. A decisão agravada é constituída de capítulo único, consistente
na ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para
manter o julgado recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula
283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles"), e na falta de prequestionamento.
4. O agravo regimental, todavia, investe-se contra a ausência de
prequestionamento, mas nada diz a propósito da Súmula 283/STF. Essa
omissão desconsidera o ônus de impugnar a totalidade dos fundamentos
sobrepostos pela decisão monocrática em relação ao mesmo capítulo
decisório e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.