Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. MERA REPETIÇÃO DE PRETENSÃO JÁ JULGADA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO ARESP N. 1.628.397/SP EM 20/06/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No caso, observa-se que este habeas corpus tem por objeto as mesmas qu…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E
VALORES. MERA REPETIÇÃO DE PRETENSÃO JÁ JULGADA POR ESTA CORTE
SUPERIOR NO ARESP N. 1.628.397/SP EM 20/06/2020. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No caso, observa-se que este habeas corpus tem por objeto as
mesmas questões examinadas no AREsp n.1.628.397/SP, ao qual a Quinta
Turma negou provimento em 23/6/2020. Assim, trata -se de mera
repetição de pretensão já julgada no STJ.
III - Firme a jurisprudência do STF no sentido da
"inadmissibilidade, em sede de habeas corpus, de impetrações que se
limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito,
os mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente
quando esta resultar não conhecida, por incabível" (HC n.
80.623-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/4/2001).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - MERA REPETIÇÃO DE PRETENSÃO JÁ JULGADA)
STF - [[HC-AgR 80623]]-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.