STJ — 2245782
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. FURTO
QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO.
EXTENSÃO AOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu
conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP,
sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido
de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período
noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na
forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP) (Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/5/2022).
4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício. Extensão aos corréus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, com extensão dos efeitos desta decisão aos corréus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
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