STJ — 819343
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 859c31cadd37a932124a34a667153c3adfee5efdea9f21daf9d223bcd2ef830b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DA ANULAÇÃO DO JÚRI QUE ABSOLVEU O RÉU, NOS TERMOS DO ART. 483, III, DO CPP. TESE ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
- Na hipótese, o tema de fundo contido no presente habeas corpus, consistente no reconhecimento da inadmissibilidade da anulação do júri que decidiu pela absolvição genérica prevista no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, foi examinado e afastado por esta relatoria, no julgamento do Habeas Corpus n. 560.102/PR, impetrado há mais de 3 (três) anos em favor do mesmo paciente e contra o mesmo acórdão de segundo grau (Apelação Criminal n. 1.739.835-3 - julgada pelo TJPR em sessão realizada no dia 19/4/2018), cuja decisão transitou em julgado nesta Corte em 11/5/2020.
- Ademais, Já tendo sido a matéria devidamente analisada em prévia impetração, não há como se conhecer do mesmo pleito para esta mesma pessoa, apenas porque formulado por outro advogado (AgRg no HC 677.795/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
- Por fim, cumpre esclarecer que, apesar de reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1087), no ARE n. 1.225.185/MG, tal feito encontra-se ainda pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos processos em curso.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00210
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.