STJ — 2073538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f07ecc0f14480e981ce2e71b4576d6f797e9c7a755e0373bd81622b5ee37924

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E CONCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. Além disso, "(...) a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).
  2. "[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.217.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023).
  3. Nos termos do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, "no caso de registro audiovisual, será encaminhada às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". Assim, a degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio magnético ou audiovisual, só se justifica em casos excepcionais, não sendo essa a hipótese dos autos.
  4. Os próprios magistrados da causa, que são os destinatários finais das provas, afirmaram a desnecessidade da degravação dos depoimentos, pois todo o conteúdo encontra-se audível, sem qualquer ruído que prejudique a análise probatória.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E CONCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. Além disso, "(...) a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2. "[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.217.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023). 3. Nos termos do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, "no caso de registro audiovisual, será encaminhada às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". Assim, a degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio magnético ou audiovisual, só se justifica em casos excepcionais, não sendo essa a hipótese dos autos. 4. Os próprios magistrados da causa, que são os destinatários finais das provas, afirmaram a desnecessidade da degravação dos depoimentos, pois todo o conteúdo encontra-se audível, sem qualquer ruído que prejudique a análise probatória. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DILIGÊNCIAS REQUERIDAS - INDEFERIMENTO - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO DA PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2217839>>-SP (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REGISTRO AUDIOVISUAL - DEGRAVAÇÃO - CASOS EXCEPCIONAIS) STJ - <<HC 177195>>-SP, <<HC 427498>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas