Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO QUE DECORRE
DA EXECUÇÃO DA PENA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELA CORRÉ.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO INGRESSO
DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pleito defensivo de revogação da prisão cautelar do paciente
encontra-se prejudicado, uma vez que a prisão decorre da execução da
pena, pois, conforme consta das informações prestadas pelo Juízo de
primeiro grau, o acórdão transitou em julgado "regularmente para o
Ministério Público e para a defesa aos 04/02/2022", já expedida a
guia de recolhimento definitiva do paciente .
- Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o
ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de
crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente
franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n.
440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de
16/8/2018).
- A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do
ingresso dos policiais na residência da corré implica no
revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado
na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO QUE DECORRE
DA EXECUÇÃO DA PENA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELA CORRÉ.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO INGRESSO
DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito defensivo de revogação da prisão cautelar do paciente
encontra-se prejudicado, uma vez que a prisão decorre da execução da
pena, pois, conforme consta das informações prestadas pelo Juízo de
primeiro grau, o acórdão transitou em julgado "regularmente para o
Ministério Público e para a defesa aos 04/02/2022", já expedida a
guia de recolhimento definitiva do paciente .
2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o
ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de
crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente
franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n.
440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de
16/8/2018).
4. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do
ingresso dos policiais na residência da corré implica no
revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado
na via eleita.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE
DELITO)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 752484>>-RS,
<<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - LICITUDE - ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA
PELO PRÓPRIO SUSPEITO)
STJ - <<HC 440488>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 705043>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.