STJ — 171306

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e405f88b0228679b9dfba5a6fc5726b510c0e159fa4bfae8f3ada26879023c8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DEFERIDA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E APARELHOS ELETRÔNICOS DE SUA FILHA. DECRETADA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS E TELEFÔNICOS DOS REFERIDOS EQUIPAMENTOS. BENS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS PROVAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATADA. LACRE ROMPIDO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento deste STJ é no sentido de que, "Não é possível o enfretamento na via do habeas corpus a questão relativa à ilegalidade da apreensão de bens de terceiro, mormente quando sequer investigado no feito" (STJ, AgRg no RHC 45.267/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. para o acórdão Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE). No caso em apreço, o agravante alega nulidade da apreensão dos bens de sua filha, a qual não con figura como recorrente na presente ação, em razão de autorização de medida de busca e apreensão em sua residência, por estar sendo investigado por suposta prática do delito de violação sexual mediante fraude. Todavia, o pleito não pode ser analisado na presente via. Ademais, ressalte-se que a filha do agravante interpôs recurso em habeas corpus - RHC n. 167.634/PA - de minha relatoria, insurgindo-se exatamente contra os mesmos tópicos aqui tratados, o qual conheci do recurso, mas neguei-lhe provimento, DJe 22/2/2023.
  2. No tocante à apontada irregularidade nas provas e quebra de cadeia de custódia, vê-se que as instâncias ordinárias afirmaram que o lacre das evidências coletadas foi rompido mediante autorização da autoridade competente, no caso a autoridade policial. De mais a mais, destacou-se que "reconhecer a quebra da cadeia de custódia, neste momento processual (antes do encerramento da instrução), demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". Dessa maneira, acolher o pleito defensivo, sustentado pelo agravante, demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DEFERIDA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E APARELHOS ELETRÔNICOS DE SUA FILHA. DECRETADA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS E TELEFÔNICOS DOS REFERIDOS EQUIPAMENTOS. BENS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS PROVAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATADA. LACRE ROMPIDO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento deste STJ é no sentido de que, "Não é possível o enfretamento na via do habeas corpus a questão relativa à ilegalidade da apreensão de bens de terceiro, mormente quando sequer investigado no feito" (STJ, AgRg no RHC 45.267/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. para o acórdão Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE). No caso em apreço, o agravante alega nulidade da apreensão dos bens de sua filha, a qual não con figura como recorrente na presente ação, em razão de autorização de medida de busca e apreensão em sua residência, por estar sendo investigado por suposta prática do delito de violação sexual mediante fraude. Todavia, o pleito não pode ser analisado na presente via. Ademais, ressalte-se que a filha do agravante interpôs recurso em habeas corpus - RHC n. 167.634/PA - de minha relatoria, insurgindo-se exatamente contra os mesmos tópicos aqui tratados, o qual conheci do recurso, mas neguei-lhe provimento, DJe 22/2/2023. 2. No tocante à apontada irregularidade nas provas e quebra de cadeia de custódia, vê-se que as instâncias ordinárias afirmaram que o lacre das evidências coletadas foi rompido mediante autorização da autoridade competente, no caso a autoridade policial. De mais a mais, destacou-se que "reconhecer a quebra da cadeia de custódia, neste momento processual (antes do encerramento da instrução), demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". Dessa maneira, acolher o pleito defensivo, sustentado pelo agravante, demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE - APREENSÃO DE BENS DE TERCEIRO) STJ - <<AgRg no RHC 45267>>-DF (HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CONSTATAÇÃO) STJ - <<RHC 155979>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.