STJ — 737128
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64b79160fde604b09d204baf4359e73e7f5dbc712ec33474c48fe0c5ed48215e
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS
DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo
da entrada na residência. Os policiais militares foram informados de
que o agravante, conhecido pela prática de ilícitos, transportaria
drogas até a residência do corréu . Quando chegaram ao local,
visualizaram, por cima do muro, os acusados embalando entorpecentes,
juntamente com 2 adolescentes. Ao ingressarem na garagem do imóvel,
encontraram 84,63g de cocaína, dinheiro e balança de precisão.
Assim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do corréu
não se deu com base tão somente em denúncia anônima, tendo os
policiais agido após visualizarem a prática de tráfico de
entorpecentes no interior do imóvel, o que teria levantado a
legítima a suspeita de que na residência poderia haver mais
entorpecentes.
3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso
no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a
existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto,
em nulidade na hipótese dos autos.
4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
5. A questão relativa ao afastamento da reincidência não foi
debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de
manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
6. Embora a pena aplicada seja superior a 4 (quatro) anos e não
exceda a 8 (oito) anos, a presença de reincidência justifica o
agravamento do regime prisional.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.