STJ — 1850770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36d114929a5f8c751b7be0ab5e29404802b43587f3c459fae363d88149298eea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ARQUIPÉLAGO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 451 DO CPC, 41 DO CPP E 2º, I, E 5º DA LEI N. 9.296/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE EM SUBSTANCIAL CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais. No caso concreto, não houve nenhum debate acerca das teses referentes aos arts. 451 do Código de Processo Civil, 41 do Código de Processo Penal e 2º, I, e 5º da Lei n. 9.296/1996; aliás, a matéria sequer foi levada à discussão mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, inexistindo discussão expressa do Tribunal de origem sobre as teses debatidas no apelo nobre, correta a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
  2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, considerou suficientemente provada a associação dos agravantes para o fim de praticarem o tráfico de drogas, além de outros crimes que dão suporte ao tráfico, incorrendo, assim, na conduta tipificada pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo ainda destacado que a organização criminosa se estruturava em núcleos ao longo da Grande Vitória. Cada núcleo possuía um responsável que fazia a comunicação entre o comando da associação criminosa e aqueles que perpetuavam o crime a nível local. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ARQUIPÉLAGO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 451 DO CPC, 41 DO CPP E 2º, I, E 5º DA LEI N. 9.296/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE EM SUBSTANCIAL CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. 1. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais. No caso concreto, não houve nenhum debate acerca das teses referentes aos arts. 451 do Código de Processo Civil, 41 do Código de Processo Penal e 2º, I, e 5º da Lei n. 9.296/1996; aliás, a matéria sequer foi levada à discussão mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, inexistindo discussão expressa do Tribunal de origem sobre as teses debatidas no apelo nobre, correta a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, considerou suficientemente provada a associação dos agravantes para o fim de praticarem o tráfico de drogas, além de outros crimes que dão suporte ao tráfico, incorrendo, assim, na conduta tipificada pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo ainda destacado que a organização criminosa se estruturava em núcleos ao longo da Grande Vitória. Cada núcleo possuía um responsável que fazia a comunicação entre o comando da associação criminosa e aqueles que perpetuavam o crime a nível local. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1921922>>-SP, <<AgRg no AREsp 1823243>>-DF (ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1940848>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1193027>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.