STJ — 2189538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 862fca089bf20ea29fa82a55c520ffb8bc87cd0e19373ee3466cf90f4e312d17
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA. EXTENSÃO DO DANO À VÍTIMA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, não há falar em bis in idem em
casos de condenação por tentativa de homicídio se as consequências
do crime são valoradas negativamente devido à extensão do dano
provocado e a fração de redução da pena, pela tentativa, em razão do
iter criminis percorrido.
2. No caso dos autos, para a negativação das consequências do crime,
as instâncias ordinárias consideraram as graves lesões, assim como
o tempo de internação em que a vítima não conseguia se comunicar e
realizar o movimento de um dos braços, além do alto custo do
tratamento e impossibilidade de exercer atividade laboral. Quanto à
fração de redução de 1/3, pela forma tentada do delito, adotou-se o
iter criminis percorrido pelo agente, apontando que este desferiu
diversos golpes de canivete em regiões vitais da vítima,
circunstância que a deixou próxima ao óbito.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.