STJ — 698852

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f11c4ccc6226a305459411a3bb645dcbf7b636df30027825615dcb10884f0092

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS E SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte, de longa data, já firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade. II - In casu, mostra se desproporcional a demora para apreciação do recurso defensivo, havendo que se considerar que "o paciente está recolhido desde 20/8/2020, sendo que, na sentença condenatória recorrível,…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS E SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte, de longa data, já firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade. II - In casu, mostra se desproporcional a demora para apreciação do recurso defensivo, havendo que se considerar que "o paciente está recolhido desde 20/8/2020, sendo que, na sentença condenatória recorrível, como se disse, foi-lhe imposta a pena de 5 anos de reclusão. Assim, já decorridos 2 anos e 7 meses desde o cumprimento do mandado de prisão, sem previsão de julgamento da apelação defensiva", sem se olvidar que a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região revogou a segregação cautelar, concluído que não se justificava, mais, a manutenção da prisão, em outro processo, no qual o paciente foi condenado em quantum de pena, substancialmente, superior ao caso em exame. Nesse sentido, tenho que, em se tratando de crime cometido sem violência, e, considerando que o Agravante se encontra com a liberdade de locomoção ameaçada por este processo; a substituição da prisão por cautelares alternativas, tal qual determinado na decisão monocrática, é medida adequada ao caso em apreço. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.