STJ — 749244

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a7c780c21fa012652535529d742b9316e745bc703e4f6eb76ad973eb16826ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O EMBASAMENTO DA PRONÚNCIA. TESES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES DESTE STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIALETICIDADE AUSENTE. PERDA DO OBJETO COM O PEDIDO PRINCIPAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração, que se voltava a debater o embasamento d…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O EMBASAMENTO DA PRONÚNCIA. TESES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES DESTE STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIALETICIDADE AUSENTE. PERDA DO OBJETO COM O PEDIDO PRINCIPAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração, que se voltava a debater o embasamento da sentença de pronúncia (questionando temas relacionados a indícios de autoria e provas da materialidade), perdeu o seu objeto quando, de forma superveniente, foi constatado que o Conselho de Sentença, que possui a prerrogativa constitucional de soberania dos vereditos, mediante ampla incursão no caderno processual, entendeu pela condenação do agravante. III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. IV - Reitere-se que os requisitos efetivos da prisão preventiva não foram debatidos na inicial (fl. 15). Assim, o pedido final e subsidiário de relaxamento da prisão cautelar, apenas como consequência do pleito de despronúncia (sem qualquer embasamento ou dialeticidade em relação aos fundamentos da decisão de decretação), não subsiste, em razão da perda do objeto do pedido principal. Ademais, sequer as razões do novo título (condenação pelo Tribunal do Júri) foram expostas no recurso de agravo regimental, que se limitou a repetir o mérito da demanda. V - No mais, os argumentos recursais atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a inexistência de impugnação específica da decisão de indeferimento liminar. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA - CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 693382>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.