STJ — 2260505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8c32df1b86909ecafdb36434733d7b0a06d0f3273839e859fcc2a8da39fbb26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DENEGADO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Just…

Ementa

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DENEGADO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial. Todavia, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, os fatos, tais quais apurados pelo Tribunal de origem, apontam para a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria do crime pronunciado, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7, STJ. III - Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes. IV - Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n.º 182 do STJ, se as razões recursais deixaram de enfrentar um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. V - Inviável a impronúncia ou a exclusão de qualificadora, pois cabe ao Conselho de Sentença a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu, só havendo que se falar em concessão da ordem de habeas corpus de ofício em hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso em tela. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO DE PROVAS - IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA) STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG (CONSOÂNCIA - IMPUGNAÇÃO HÁBIL - INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1842229>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.