STJ — 178667
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a311c0ab76bc1697a0adaa2684806d8f8c5888a5e2831a874d455c5afa00efb
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO AEQUALIS". FRAUDE EM LICITAÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL VERIFICADA NO JULGAMENTO DO RHC N. 89.022/MG. ENVOLVIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE CERTEZA DA PROVENIÊNCIA DO INTERESSE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 768.524/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- Ademais, segundo a teoria do juízo aparente, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Juízo aparentemente competente para processar e julgar o feito, as quais podem ser ratificadas e confirmadas, a posteriori, pelo Juízo competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta.
- Na hipótese, a ação penal na qual os recorrentes figuram como réus encontrava-se em curso perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, contudo esta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 89.022/MG, de minha relatoria, realizado no dia 14/11/2017, reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, com a ressalva de que caberia ao Juízo competente o exame acerca do aproveitamento dos atos já praticados, o que foi devidamente cumprido pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
- Nesse passo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já havia autorizado a ratificação, sem a oposição da defesa à época (há mais de 5 anos), a análise sobre a "evidente competência da Justiça Federal" - sob a alegação da possibilidade de apreciação, desde o recebimento da denúncia, do grau de certeza da proveniência do interesse da União -, a fim de afastar a aplicação da teoria do juízo aparente, encontra-se superada pelo instituto da preclusão, cabendo à defesa, caso queira, a interposição do instrumento judicial adequado contra o acórdão proferido no bojo do RHC n. 89.022/MG.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.