Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE SUBMISSÃO DA PACIENTE A TESTE DE RORSCHACH. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada, consolidando esse entendimento no Enunciado…
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO.
DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE SUBMISSÃO DA PACIENTE A TESTE DE
RORSCHACH. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das
circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da
prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa
decisão seja adequadamente motivada, consolidando esse entendimento
no Enunciado Sumular de n. 439, segundo o qual "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada", no mesmo sentido da Súmula Vinculante 26/STF.
II - No caso em análise, meses depois da determinação de realização
do exame criminológico, o juízo da execução penal exigiu a submissão
da recorrente ao Teste Projetivo de Rorschach para análise da
progressão ao regime aberto sem fundamentação idônea e pautada em
elementos concretos e pertinentes.
III - A sequência de decisões, ora exigindo um exame, ora outro, em
um intervalo de meses sem a apreciação do pedido de progressão de
regime, revela a afronta aos princípios da proporcionalidade, da
boa-fé processual e da cooperação, os quais atualmente estruturam
não apenas a atuação das partes, mas igualmente norteiam a prestação
jurisdicional.
Provimento do recurso ordinário em habeas corpus para determinar
que o juízo de primeiro grau aprecie o pedido de progressão ao
regime aberto com base nos elementos já constantes dos autos, sem a
necessidade de realização de Teste de Rorschach.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - COMPLEMENTAÇÃO DO
EXAME CRIMINOLÓGICO - AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA)
STJ - <<AgRg no HC 743523>>-SP, <<AgRg no HC 714862>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.