Execução de Título Extrajudicial — Contratos Bancários — TJCE 02002789520238060057

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: VARA UNICA DA COMARCA DE CARIDADEGrau: G1Data de ajuizamento: 2023-08-17

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 983aab01bce1e4b95b2b8f7c4b121c79fb4129afe21a37f017eee8d5a21c04a8

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 02002789520238060057 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Contratos Bancários”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA UNICA DA COMARCA DE CARIDADE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 50 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2025-05-22. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 983aab01bce1e4b95b2b8f7c4b121c79fb4129afe21a37f017eee8d5a21c04a8. SHA-256 do comentário: e0b14c55e235481dd0678d38bcd6a3399e157d1e743b5ddfe568d1b3a3b0fba7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62ada2cfbc9ee132d82d2435c7b1ccf6bff4825b0b85bb554bbae584c78ec8f8
  • Registro documental: 983aab01bce1e4b95b2b8f7c4b121c79fb4129afe21a37f017eee8d5a21c04a8
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d809466c4ca03bbfde297ece8a64d40b0a91519e9d215e231a15bb5f8a634330
  • Registro documental: 983aab01bce1e4b95b2b8f7c4b121c79fb4129afe21a37f017eee8d5a21c04a8
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 50 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2023-08-17 — Custas Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2024-06-10 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/43
  3. 2024-06-11 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  4. 2024-06-21 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  5. 2024-06-21 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  6. 2024-06-21 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  7. 2024-06-21 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38
  8. 2024-06-25 — Procedência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/48
  9. 2024-06-27 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29
  10. 2024-06-27 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34
  11. 2024-06-28 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  12. 2024-07-02 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/44
  13. 2024-08-13 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  14. 2024-08-13 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  15. 2024-08-30 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  16. 2024-09-03 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  17. 2025-02-25 — Desarquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39
  18. 2025-05-22 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/49

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2024-08-13 trata do assunto oficial «Contratos Bancários»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/14

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T23:44:05.216866336Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20230817000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2023-08-17
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 983aab01bce1e4b95b2b8f7c4b121c79fb4129afe21a37f017eee8d5a21c04a8

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 50 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2023-08-17 a 2025-05-22.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-05-22
Definitivo (TPU 246)
2025-02-25
Desarquivamento (TPU 893)
2024-09-03
Definitivo (TPU 246)
2024-08-30
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-08-13
Expedição de documento (TPU 60)
2024-08-13
Trânsito em julgado (TPU 848)
2024-07-02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-06-28
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-06-27
Documento (TPU 581)
2024-06-27
Expedição de documento (TPU 60)
2024-06-25
Procedência (TPU 219)
2024-06-21
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Contratos Bancários

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 50. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2023-08-17T16:09:05.000Z — Custas (TPU 479)
  2. 2023-08-30T15:44:17.000Z — Petição (TPU 85)
  3. 2024-02-14T14:14:43.000Z — Apensamento (TPU 135)
  4. 2024-06-07T22:56:19.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  5. 2024-06-28T03:02:51.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  6. 2023-08-22T08:11:41.000Z — Documento (TPU 581)
  7. 2023-11-27T17:18:07.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  8. 2024-05-22T12:03:44.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  9. 2024-06-21T14:48:37.000Z — Conclusão (TPU 51)
  10. 2024-08-30T20:30:13.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  11. 2023-08-18T08:12:03.000Z — Conclusão (TPU 51)
  12. 2023-11-27T15:31:15.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  13. 2024-05-21T08:58:54.000Z — Conclusão (TPU 51)
  14. 2024-06-11T08:27:04.000Z — Conclusão (TPU 51)
  15. 2024-08-13T15:50:54.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  16. 2023-08-22T08:11:42.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2023-11-27T17:18:18.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  18. 2024-05-24T10:17:31.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  19. 2024-06-21T15:51:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  20. 2024-09-03T09:45:39.000Z — Definitivo (TPU 246)
  21. 2023-08-21T18:56:14.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  22. 2023-11-27T17:17:56.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  23. 2024-05-22T09:09:47.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  24. 2024-06-21T09:42:58.000Z — Petição (TPU 85)
  25. 2024-08-13T15:58:09.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  26. 2023-08-17T15:20:08.000Z — Conclusão (TPU 51)
  27. 2023-08-30T12:11:25.000Z — Documento (TPU 581)
  28. 2023-12-19T08:50:07.000Z — Mandado (TPU 106)
  29. 2024-06-06T12:12:53.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  30. 2024-06-27T11:12:05.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  31. 2023-08-17T15:20:04.000Z — Distribuição (TPU 26)
  32. 2023-08-28T10:51:22.000Z — Custas (TPU 479)
  33. 2023-12-19T08:48:30.000Z — Mandado (TPU 106)
  34. 2024-06-04T15:49:27.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  35. 2024-06-27T11:10:24.000Z — Documento (TPU 581)
  36. 2023-08-22T08:50:44.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  37. 2023-12-19T08:41:09.000Z — Documento (TPU 581)
  38. 2024-05-28T10:53:17.000Z — Petição (TPU 85)
  39. 2024-06-21T15:59:49.000Z — Conclusão (TPU 51)
  40. 2025-02-25T11:37:07.000Z — Desarquivamento (TPU 893)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.